Salário em Bitcoin: Projeto de Lei Quer Regularizar Pagamento com Criptomoedas
Conteudo
TLDR;
O projeto permite que parte do salário seja paga em Bitcoin ou outras criptomoedas por acordo individual, desde que ao menos 50% seja pago em reais e o pagamento integral em cripto é vedado exceto para expatriados ou prestadores autônomos. Os valores devem ser convertidos segundo a cotação de entidades autorizadas pelo Banco Central e os encargos trabalhistas e tributos serão recolhidos com base no valor total do salário em reais. O empregado pode rescindir o acordo mediante comunicação por escrito e o empregador tem até 30 dias para retomar o pagamento integral em moeda fiduciária.
Resumo
O Projeto de Lei 957/2025, do deputado Luiz Phillipe de Orleans e Bragança, propõe regulamentar o pagamento de salários, remunerações e benefícios trabalhistas por meio de ativos virtuais, permitindo que até 50% da remuneração seja paga em Bitcoin, stablecoins ou outras criptomoedas mediante acordo individual, desde que pelo menos metade do salário seja mantida em reais. O texto determina conversão oficial com base em cotações de entidades autorizadas pelo Banco Central, preservação da irredutibilidade salarial, recolhimento de encargos trabalhistas e tributos sobre o valor em reais, oferta de educação financeira aos empregados e mecanismos para prevenir fraudes e manipulação de mercado. O pagamento integral em cripto é vedado, salvo para expatriados e prestadores autônomos, e o empregado pode rescindir o acordo, exigindo retorno ao pagamento em moeda corrente em até 30 dias. A execução e normas complementares caberão ao Executivo, Banco Central e Receita Federal. O autor defende que a iniciativa moderniza as leis trabalhistas, amplia autonomia contratual, atrai investimentos em fintechs e promove inclusão digital; a proposta está em tramitação inicial na Câmara e poderá receber emendas nas comissões. O texto cita experiências do Japão, Suíça e Portugal e busca equilibrar inovação com segurança jurídica para trabalhadores e empregadores.